TSTAIRR 1002085-29.2017.5.02.0433
Intervalo intrajornada: preclusão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Preclusão
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Violação do art. 7°, xiv, da CF não configurada
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo ao intervalo intrajornada, verifica-se que o reclamante não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XIV, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a instância ordinária reputou como existente disposição coletiva normatizando o labor em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive para o interregno ulterior a 1°/6/2016, haja vista que o próprio reclamante reconheceu que, de fato, havia norma coletiva para o referido período. Com efeito, o Tribunal a quo foi expresso que o reclamante reconheceu " inclusive na peça vestibular, a existência de norma negociada, mesmo para o período a partir de 1.6.2016 ", razão pela qual, não se divisa ofensa ao art. 7°, XIV, da CF, nos moldes definidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT, mormente porque a decisão regional está amparada nos elementos dos autos, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário eventual desacerto cometido pelos litigantes no decorrer dos trâmites e atos processuais. 3. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que " não se vislumbra a sobrecarga de trabalho, haja vista que o reclamante, ao ser contratado, estava ciente das atividades que deveria desenvolver na reclamada, não havendo um acréscimo posterior de tarefas, que permaneceram as mesmas durante todo o contrato ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Mesmo que assim não fosse, o art. 15 da Lei n° 7.102/93, único fundamento do recurso, no aspecto, não guarda relação com o alegado desvio de função, de modo que não haveria como impulsionar eventual êxito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função