TSTRR 1002420-07.2023.5.02.0605
Diferenças salariais: plano de cargos e salários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Sabesp
- Alternância de critérios
- Progressões por antiguidade até a vigência da lei 13.467/2017
- Necessidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSUFICIÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS E FALTA DE DECISÃO DE QUESTÃO JURÍDICA PREJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “é incontroverso nos autos que os PCCSs da reclamada não têm previsão de promoção por antiguidade, estabelecendo apenas a evolução salarial por desempenho e por evolução profissional, por critérios subjetivos a serem analisados pela empregadora, do que se insurge o autor”. Pontuou que “a validade da referida norma não está condicionada à existência de dupla de forma de ascensão funcional, razão pela qual a pretensão do autor não merece guarida”. 3. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 4. No caso, porém, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional não permite concluir se o trabalhador terá direito a diferenças salariais, pois além de não consignar a periodicidade das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários, registra que o autor chegou a receber progressões pelos critérios de merecimento, o que, obviamente, influencia na contagem do tempo que justificará o reconhecimento de progressões por antiguidade. 5. Diante da insuficiência de premissas fáticas determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que, à luz da premissa jurídica assentada nesta decisão (necessidade de alternância dos critérios de progressão funcional até a vigência da Lei 13.467/2017), profira novo julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilicitude do Plano de Cargos e Salários da ré (apenas no período anterior à reforma trabalhista), quando prevê progressões funcionais sem alternância de critérios e determinar o retorno dos autos à Vara da origem para que, à luz dessa premissa jurídica, analise o pedido de diferenças salariais vindicadas pelo autor na petição inicial. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator