TSTAg-AIRR 20062-26.2018.5.04.0121
Indenização por danos materiais: perda de uma chance
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Indenização por danos materiais
- Perda de uma chance
- Escalações de trabalhadores portuários avulsos
- Critérios subjetivos e desiguais
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Afirma que: a prova ficou dividida
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. ESCALAÇÕES DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E DESIGUAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o Regional analisou a questão da exigibilidade da indenização por danos materiais (perda de uma chance) com base em circunstâncias fáticas que demonstraram que o reclamante era tratado com desigualdade nas escalações para labor no porto, já que eram aplicados critérios subjetivos e injustificados. Segundo o Regional, no caso concreto, "não se está falando de apenas lesão potencial, mas sim da perda de uma oportunidade concreta, pois o ato ilícito de beneficiar apenas um grupo de trabalhadores portuário avulsos, segundo critérios subjetivos, implica automaticamente redução de ganhos aos trabalhadores que não participaram da escolha, dentre eles o reclamante". Por tal razão, o Regional manteve a condenação do reclamado, entendendo "correta a apuração determinada na sentença, pois justamente pelo fato de o reclamante não ficar sempre disponível para concorrer às escalas suplementares, houve a limitação da indenização devida a 70% do valor apurado, com observância dos critérios definidos". Por sua vez, o reclamado norteia a argumentação recursal no fato de a realidade fática ter contemplado circunstâncias diversas das que compõem a conclusão do Regional. Defende a validade das regras de escalação e menciona trechos de depoimentos pessoais e testemunhais pertinentes aos fatos examinados naquela instância. Afirma que: a prova ficou dividida; que os Registros de Presença na Escalação comprovam que em determinados períodos o reclamante não se engajou e também se recusou ao engajamento; que a escala normal remunerava mais; que não há prejuízo pela não participação do reclamante da escala suplementar; e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não demonstrou que teria se inscrito na chamada para a escala suplementar. Como se observa, trata-se de pretensão alicerçada principalmente na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita