TSTAg-AIRR 21505-40.2016.5.04.0102
Dispensa de empregados aposentados ou em condição de receber o benefício
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Fonte de renda permanente
- Manutenção do padrão remuneratório da ativa
- Ausência de caráter discriminatório
- Dispensa Discriminatória
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da dispensa do reclamante no caso vertente, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Agravo conhecido e não provido. DISPENSA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU EM CONDIÇÃO DE RECEBER O BENEFÍCIO. FONTE DE RENDA PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia de delimitar o caráter discriminatório ou não da dispensa do reclamante. Em primeiro lugar, vale considerar ser fato público e notório a situação econômica e financeira precária vivenciada pela empresa reclamada e a tentativa anterior (frustrada) de solucionar a questão mediante negociação coletiva. Além disso, o Regional especifica que a decisão de dispensar " certo grupo de empregados da CEEE se deu motivadamente para atendimento de exigências junto à ANEEL ". Feito este registro, não se olvida que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Ocorre que, no caso dos autos, consta da decisão recorrida a premissa de que a dispensa foi realizada considerando os empregados que tinham outra fonte de renda permanente, suficiente para lhes garantir a manutenção do mesmo padrão remuneratório dos empregados da ativa. Ou seja, o critério idade, neste contexto, não foi determinante para a dispensa, mas sim a garantia de outra fonte de renda. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional