TSTAg-AIRR 0011872-89.2023.5.15.0122
Horas extras: banco de horas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Saldo não quitado
- Óbice da súmula 297, i e II, do TST
- Transcrição insuficiente
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SALDO NÃO QUITADO. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO COM FUNDAMENTO NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 927/2020 E 1046/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras, uma vez comprovado que, apesar de considerado o regime de compensação pactuado coletivamente, havia a realização de horas extras que não foram regularmente quitadas. A Reclamada limita sua insurgência à existência de acordo individual, firmado com fundamento nas Medidas Provisórias 927/2020 e 1.046/2021, em que foi reconhecida a possibilidade de suspensão das atividades e compensação posterior do saldo de horas extras. Ocorre que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do referido acordo individual, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. De igual modo, a Reclamada também não suscitou nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, em face da flagrante ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que o trecho transcrito é inservível, porque apresenta a tese do Tribunal Regional quanto à limitação da condenação à data de ajuizamento da ação e não à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator