TSTRR-AIRR 263200-66.2004.5.02.0069
Execução: expedição de ofício ao INSS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
- Grupo Econômico
- Atos Processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No caso, o Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofícios ao INSS, sob o argumento de que são impenhoráveis os salários e benefícios previdenciários para pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas. II . Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. III . Dessa forma, depois do advento do Código de Processo Civil de 2015, devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios visando à penhora de percentual dos rendimentos periódicos percebidos pelo devedor executado, com vistas à quitação do crédito trabalhista exequendo, observando-se o disposto no art. 529, § 3º, do aludido diploma processual. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "execução - expedição de ofício ao INSS - pretensão de penhora sobre percentual de remunerações/salários e proventos de aposentadoria - possibilidade - decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015", conhecer do recurso de revista, por violação do art.5º, XXXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) estabelecer que seja oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que noticie se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, e, por fim, (b) determinar que sejam realizadas a penhoras dos proventos recebidos pelo devedor executado, se for o caso de existir tal recebimento, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito da executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CR).
Indexação
Grupo Econômico; Atos Processuais; Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução