Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010971-90.2019.5.03.0027

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento por norma coletiva

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento por norma coletiva
  • Validade
  • Sem labor aos sábados, bem como seus desdobramentos
  • Sem labor aos sábados
  • Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade ou não de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados, bem como seus desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos do RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. e determinar o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou a jornada de quarenta e quatro horas semanais 4. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, no caso em tela, mantida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte que é necessário que a parte recorrente transcreva o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados e os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo. 2. Compulsando-se os autos, observa-se que o trecho contendo o fundamento do acórdão quanto à exclusão do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, por inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT não foi transcrito nas razões recursais, não restando, assim, atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, não há como admitir o recurso de revista, uma vez que o referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso. 4. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento - elastecimento da jornada por norma coletiva para 8h48 diárias ¿ validade¿, por má aplicação da Súmula nº 423 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, declarar a validade da norma coletiva da FIAT e determinar o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassaram a jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou a jornada de quarenta e quatro horas semanais; II ¿ julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita¿, por óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.