Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.140.840

Desapropriação: superveniência de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DAS EXPROPRIADAS. DESAPROPRIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. No caso, após ser concedido efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a expedição de precatório do valor tido por incontroverso, foi proferida sentença parcial de mérito, para que os expropriados propusessem execução provisória da referida parcela.

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "[a] superveniência de sentença que aprecia matéria já examinada em decisão interlocutória prejudica o agravo de instrumento interposto contra esta última, devendo eventual inconformismo ser suscitado em recurso manejado contra a própria sentença" (AgInt no AREsp n. 3.148.889/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).

3. A eficácia substitutiva do acórdão que reformou a sentença parcial de mérito, ao reconhecer a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), não tem aptidão de repristinar o anterior comando judicial que havia determinado a expedição de precatório; a uma, porque a decisão originária só voltaria a vigorar se aquela que a reformou fosse invalidada por error in procedendo; a duas, porque se decidiu que não há valor incontroverso, o que, por si só, afasta a possibilidade da expedição do precatório.

4. Agravo interno de Planurbs S.A. - Planejamento e Urbanização e outra não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.