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Jurisprudências

TSTRR 1071-67.2011.5.02.0035

Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇO DE TELEMARKETING. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a subsequente tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). II . Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.546, em 20/9/2020, assentou, no Tema de Repercussão Geral nº 383, o entendimento de que: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". III . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, reconhecendo, por consequência, o direito à isonomia entre a parte reclamante e os empregados do banco reclamado (empresa pública). Não houve registro de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 383. IV . Esclareça-se que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural, que é o efetivamente observado do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, não atrai a vedação contida no item III, in fine, da Súmula nº 331 do TST, tampouco constitui distinguishing quanto aos aludidos posicionamentos firmados pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. V . Recurso de revista de que se conhece, em juízo de retratação, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, e juízo de retratação, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "terceirização de atividade-fim - licitude - isonomia", por contrariedade à Súmula nº 331, III, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação, por isonomia, entre a parte reclamante e os empregados do banco tomador de serviços, em obediência aos entendimentos consubstanciados nos Temas de Repercussão Geral nos 725 e 383. Consequentemente, julgam-se improcedentes os pedidos, formulados na inicial, referentes à isonomia entre a autora e os empregados da reclamada Caixa Econômica Federal. Não subsistindo condenação, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, pois lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 632 - Visualização Todos PDF).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher

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