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Jurisprudências

TSTAIRR 0000146-93.2020.5.06.0019

Execução: suspensão processual

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Suspensão processual
  • Adesão ao plano especial de pagamento trabalhista (pept)
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Indeferimento de prova oral
  • Nulidade processual por cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SÓCIOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ADESÃO AO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA (PEPT). Nos termos do art. 896, §2º, da CLT c/c a súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Os procedimentos de reunião de execuções contra um mesmo devedor e de instauração de Plano Especial de Pagamento Trabalhista não tem regência constitucional, uma vez que estão disciplinados nos arts.154 e 155 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do art. 896, da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e os recursos de revista apresentam a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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