TSTAg-AIRR 0020709-76.2020.5.04.0662
Vínculo de emprego com o segundo reclamado: prestação de serviços no sítio
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego com o segundo reclamado
- Prestação de serviços no sítio
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
- Reconhecimento da suspeição da testemunha do reclamante
- Amizade íntima
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO SÍTIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. AMIZADE ÍNTIMA. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao acolhimento da contradita por amizade íntima e oitiva da testemunha do reclamante como mera informante. A decisão se baseou no depoimento prestado pela própria testemunha e na constatação de que a hipótese de amizade íntima não foi infirmada nas razões recursais. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que, no caso dos autos, não há manifesto prejuízo ao reclamante, posto que a testemunha foi efetivamente ouvida, ainda que como informante, sendo as informações prestadas consideradas para a solução do litígio. Reputo incólumes os dispositivos apontados como violados. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu ao disposto no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da peça de embargos de declaração em que pede o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O SEGUNDO RECLAMADO. INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ÇÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu ao requisito do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional julgou os embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trecho insuficiente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator