TSTIncJulgRREmbRep 1001031-72.2016.5.02.0462
Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Acordo celebrado pelo sindicato
- Coisa julgada
- Não configuração
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO COLETIVA. ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1001031-72.2016.5.02.0462, em que é RECORRENTE ANDRE DE SOUSA BARROS e são RECORRIDOS WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e EMPRESA METROP DE TRANSP URBANOS DE S PAULO S/A EMTU/SP. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros vêm ressalvando os casos em que ocorre a adesão individual do substituído aos termos do acordo. Cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A GRAVO DO RECLAMANTE . COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito do entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, no caso em apreço sobreleva distinção fática relevante, qual seja o alcance do acordo judicial, bem como o fato de o reclamante ter figurado como substituído e recebido pagamento referente ao acordo homologado na ação coletiva, de modo a atrair o reconhecimento da coisa julgada. Precedentes. Ausente afronta à orientação jurisprudencial do TST. Afasta-se a análise de possível divergência , tendo em vista que os arestos indicados são provenientes de Turma do TST, o que não permite o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10818-71.2017.5.18.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de atuar em substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa, bem como lhe outorga legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada . Por outro lado, não há, em princípio e de forma absoluta, impedimento legal para a homologação de acordo celebrado por este, na condição de substituto processual, mesmo após o trânsito em julgado de decisão judicial, devendo essa possibilidade ser aferida pelo Poder Judiciário, caso a caso, mediante prudente avaliação das circunstâncias do ajuste, e sendo admissível, antes da homologação desta transação judicial, que os trabalhadores que figurarem na ação coletiva como substituídos processuais possam optar por sua não adesão ao acordo. O acordo é possível em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 764, § 3º, da CLT, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, quando o feito já se encontra na fase de execução. Não há dúvida, também, de que a conciliação, firmada em qualquer fase processual, substitui a sentença transitada em julgado, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes que transacionaram. Assim, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível e torna-se título executivo judicial, só impugnável pelas partes (ou, no caso, pelos substituídos processuais que porventura se considerarem lesados) por ação rescisória, conforme o disposto na Súmula nº 259 do TST. Ressalte-se ademais que, na hipótese, o Regional consignou que não constam os nomes dos agravantes na relação de trabalhadores que se opuseram aos termos da conciliação . Dessa forma, para se inferir se houve , ou não , a oposição dos autores à referida transação, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-217502-91.1989.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019). HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual , ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo , o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006 , acerca das horas in itinere , como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser " (...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo ' dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas ' in itineres' , para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação." O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes , mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso , não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto à "coisa julgada", segundo o quadro fático delineado na decisão regional, o exequente aderiu ao acordo firmado na ação coletiva intentada pelo Sindicato, e deu "quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado, qual seja, isonomia salarial". Assim, a decisão regional visou manter incólume a coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10630-65.2021.5.03.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. PROCURAÇÃO CONCEDIDA PELO EMPREGADO AO SINDICATO OUTORGANDO PODERES PARA TRANSACIONAR DIREITOS E CONFERIR QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE EMPREGO. 1 . A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. No mesmo sentido, acordo homologado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o regular trânsito de reclamação trabalhista individual, seja por não haver identidade entre as partes, seja por aplicação do disposto no art. 104 da Lei 8.078/90. 2. Na hipótese discutida nos autos, contudo, consta do acórdão regional que o próprio Reclamante concedeu procuração ao Sindicato para propor ação trabalhista, conferindo-lhe poderes para transacionar direitos e conceder quitação pelo extinto contrato de emprego. Em tal situação, o Sindicato não atuou como mero substituto processual, representante de toda uma coletividade de trabalhadores de determinada categoria profissional. Ao revés, agiu em defesa tão somente daqueles empregados que expressamente autorizaram, por meio de mandato regularmente concedido, em autêntica e legítima representação processual . 3. Além disto, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), consignou que não há prova de vício de consentimento que macule a autorização conferida à entidade sindical. Registrou, ainda, que na referida ação coletiva e na presente ação, são postuladas idênticas parcelas. Diante de tais particularidades, não comporta reforma a decisão em que acolhida a preliminar de coisa julgada e na qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 485, V, do CPC (art. 267, V, do CPC de 1973). Incólumes os dispositivos apontados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-688-92.2013.5.20.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/02/2021). AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADA SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA. PERCEPÇÃO DE VALOR PELA RECLAMANTE. Não se ignora o entendimento desta Corte de que não há identidade de partes entre a ação individual e a coletiva, na qual o sindicato atua na qualidade de substituto processual, pois não se configura a tríplice identidade e, por conseguinte, a concretização da coisa julgada. No entanto, conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, o Sindicato da categoria profissional da reclamante ajuizou ação coletiva pleiteando o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato alegado nestes autos, qual seja, o procedimento de troca de uniformes na empresa, bem como que naquela ação, diante da anuência dos substituídos e manifestação favorável do Ministério Público do Trabalho, foi homologado acordo por meio do qual o sindicato deu geral e plena quitação aos pedidos objeto da inicial, mediante o pagamento aos substituídos, inclusive à ora recorrente, de indenização por danos morais no valor R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Estabelecido o contexto, não é possível que o empregado postule, posteriormente, por meio de ação individual, valor de indenização maior do que o já recebido, baseado nos mesmos fatos e fundamentos, sob pena de violação da coisa julgada. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-112-55.2014.5.23.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2016). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de intervalo intrajornada, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe em face da parte reclamada em que as partes entabularam acordo para o pagamento devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado. III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que, no caso em análise, ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10691-09.2016.5.15.0119, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A) CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. ART. 103 DO CDC. 1. Dados os termos do art. 103 da Lei n° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, tem-se que, sendo o pedido julgado procedente, hipótese dos autos, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, beneficiando toda a coletividade ou toda a categoria; sendo o pedido julgado improcedente por insuficiência de provas, não se produzirá a coisa julgada com relação aos legitimados, que poderão propor nova ação, idêntica à primeira, desde que se valendo de nova prova; e sendo o pedido julgado improcedente com provas suficientemente produzidas, a sentença produzirá coisa julgada formal e material, impedindo a propositura de nova ação coletiva, sem, contudo, prejudicar os particulares, que poderão propor suas ações individualmente. 2. Dentro desse contexto, tem-se que a decisão regional que concluiu pela configuração de coisa julgada, não merece reparos, tendo em vista que a questão dos autos não se refere à improcedência da ação anterior por insuficiência de provas, mas, sim, à reclamatória ajuizada individualmente, cuja pretensão já foi deferida por meio da ação coletiva, inclusive com a respectiva quitação dos valores decorrentes . 3. Ocorre que não há como afastar a coisa julgada reconhecida pelo Regional, pois, se o reclamante já recebeu as horas relativas ao intervalo intrajornada usufruído parcialmente, com base em acordo judicial celebrado pelo sindicato, não pode postular novo pagamento por meio de propositura de ação individual . Recurso de revista não conhecido, no aspecto". (RR-2032-19.2013.5.03.0129, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2016). Ante o exposto, extrai-se que a questão merece maior aprofundamento, considerando ressalvas ou manifestações de adesões individuais à quitação geral do acordo celebrado pelo sindicato frente à responsabilidade e capacidade das partes. Releva notar que a instituição de tese jurídica vinculante criando obrigação de manifestação de vontade inequívoca e individual de cada empregado pode suprimir a figura da negociação coletiva em quantidade expressiva de categorias, o que reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentidos divergentes desta Corte Superior: AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. As ações coletivas não atraem os efeitos de litispendência e coisa julgada, como se extrai do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva), ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais, invariavelmente tutelados por regime de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular). Logo, ante a ausência de requerimento de suspensão da ação individual, não há que se falar em coisa julgada decorrente de acordo homologado na ação coletiva. (TRT-9 - ROT: 00010565620225090023, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª Turma) COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. A transação homologada em ação coletiva faz coisa julgada em relação à ação individual com o mesmo objeto na hipótese em que o substituído manifesta expressa concordância com os termos do acordo celebrado, como ocorreu no caso dos autos. Inteligência da Súmula n. 15 deste Tribunal. (TRT-23 - ROT: 00000325720235230026, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma - Gab . Des. Aguimar Peixoto) "Da coisa julgada (Recurso da reclamada). [...] Com efeito, extrai-se dos autos que o Sindicato da categoria propôs a ação trabalhista de n. 00955-2009-075-03-00-0 em 23/06/2009 (ID. a66eeb1 - Pág. 1), em que foi firmado acordo nos seguintes termos: "Será pago a cada um dos empregado (a) s do réu que trabalhou no período (s) de 23/06/2004 a 31/12/2008, independente do horário de trabalho, o valor correspondente á meia hora extra por dia trabalhado e reflexos em 13º salários, férias gozadas + 1/3, repousos semanais remunerados e FGTS, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído pelo empregado. [...] Homologado o presente acordo, dará quitação o autor pelo objeto do pedido, ressalvados os direitos individuais dos empregado (a) s que se sentirem de alguma forma lesados pelo presente acordo" (ID. a66eeb1 - Pág. 3). [...] Assim, o caso seria de acolhimento da preliminar em epígrafe, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a tal pedido (pagamento de uma hora extra por dia em razão da alegada concessão irregular do intervalo intrajornada, a contar de 23/06/2004 e até 31/12/2008), nos termos do art. 485, V, do NCPC, no particular. Mas ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante, pois a sua pretensão no aspecto estaria fulminada pela prescrição, impondo-se a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC." (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (09ª Turma). Acórdão: 0010093-26.2016.5.03.0075. Relator(a): João Bosco Pinto Lara. Data de julgamento: 25/04/2017. Juntado aos autos em 02/05/2017. Disponível em: ) A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST-RR¿1001031-72.2016.5.02.0462 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST