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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017573-73.2023.5.16.0002

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se verifica do v. acórdão, o Tribunal Regional consignou que “o acórdão transitado em julgado modificou a sentença de 1º grau, que limitação as diferenças do adiantamento do PCCS ao período de fevereiro a outubro de 1988, para reconhecer que tais diferenças eram devidas até a edição da Lei 8.460/1992, data em que tais valores foram definitivamente incorporados à remuneração dos servidores previdenciários”. E que “Por outro lado, tem-se que a sentença de 1º grau não deferiu o percentual de 47,11%, o qual somente foi deferido no acórdão transitado em julgado deste regional. Assim, o acórdão reconhecer que o reajuste do percentual de 47,11% não foi aplicado ao adiantamento do PCCS, motivo pelo qual deferiu esse pedido e, como o PCCS só foi incorporado em 1992, referido percentual deveria sobre mencionada parcela até essa data de sua definitiva incorporação.”. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que os cálculos das diferenças do percentual de 47,11% seriam limitados a outubro de 1988 e não até agosto de 1992, tendo o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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