TSTAg-EDCiv-RR 710-81.2021.5.09.0010
Adicional de periculosidade: devido
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Devido
- Armazenamento de líquido inflamável em prédio
- Construção vertical
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. 3. Assim, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.