Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000050-73.2022.5.05.0492

Rito sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à percepção de diferenças salariais por acúmulo de função. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que haverá indevido acúmulo funcional quando a atividade diversa realizada pelo empregado não evidenciar compatibilidade com as tarefas originalmente contratadas, o que não ocorreu no presente caso, conforme constatou as instâncias de origem a partir do exame do substrato fático e probatório. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu: “Assim, não se mostra razoável admitir o acúmulo de função quando dos fatos comprovados verifica-se que o reclamante trabalhava dentro de sua área de atuação e conforme as suas possibilidades. Estabelecidas tais diretrizes, colho dos autos que o salário contratado com o obreiro já remunerava as atividades pelo mesmo desempenhadas na reclamada, razão pela qual a decisão invectiva comporta a reforma pretendida”. 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que faz jus às diferenças salariais, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.