TSTEDCiv-AIRR 0024213-54.2023.5.24.0072
Honorários advocatícios recursais: omissão constatada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios recursais
- Omissão constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA EM DECORRÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO CONSTATADA. A reclamante afirma que o acórdão embargado padece de omissão, porque nada foi dito acerca do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em decorrência do trabalho adicional desempenhado em grau recursal, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do CPC. De fato, verifica-se que a pretensão deduzida pela embargante em contrarrazões não foi objeto de deliberação, de modo que há omissão a ser sanada. Contudo, é caso de afastar o pleito, porque a majoração de honorários em sede de recurso não é automática, representando mera faculdade do Tribunal, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da verba a partir dos critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC. No caso, dada a discreta complexidade da causa, constata-se que os honorários fixados nas inferiores instâncias (“10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários”) já se mostram suficientes para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado da reclamante, inclusive em grau recursal, razão pela qual não se verifica a necessidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, sem a concessão de efeitos modificativos. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator