STJAgRg no REsp 2.002.847
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Desclassificação para uso pessoal
- Tráfico privilegiado
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as teses de absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal incorrem no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Outro ponto é verificar se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado em caso de habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta.
6. No tocante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme Tema Repetitivo n. 1.139, ações penais em curso não afastam o direito à minorante. Todavia, no caso em tela, verifica-se do acórdão proferido profunda análise probatória, notadamente do aparelho celular, que demonstram a habitualidade delitiva apta a afastar o reconhecimento da causa de diminuição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AResp n. 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.818.573/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.290/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório no recurso especial, não sendo possível a análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta. 2. Prova concreta da habitualidade delitiva é apta a afastar a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.