TSTAg-AIRR 20559-74.2019.5.04.0551
Horas extras: ônus da prova
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
- Assim, resulta inviável o processamento do apelo
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Controle de Jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a controvérsia referente ao deferimento das horas extras foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Observa-se ainda que a tese invocada no recurso quanto à não observância das normas coletivas, referentes ao regime de compensação de jornada e banco de horas, bem como quanto à ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, art. 611-A da CLT e ao art. 59-B, parágrafo único da CLT, não foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão, não sendo opostos embargos de declaração pela reclamada para suprir tal barreira. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no apelo, incide, na espécie, a Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Controle de Jornada; Banco de Horas; Base de Cálculo