TSTAg-AIRR 0000175-53.2015.5.09.0014
Execução: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Terceirização
- Desconstituição de título executivo judicial
- Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia
- Plenário, 30.8.2018
- Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade do título executivo judicial formado nos presentes autos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 5. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 20/10/2017, portanto, em data anterior ao julgamento pela Suprema Corte. Assim, o acórdão regional que afastou a tese de inexigibilidade do título executivo foi proferido em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte. 6. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte executada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator