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Jurisprudências

TSTRR 0010910-93.2023.5.03.0027

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de oito horas e quarenta e oito minutos com folgas aos sábados

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de oito horas e quarenta e oito minutos com folgas aos sábados
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS COM FOLGAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho de 8h48, de segunda a sexta-feira, para o regime em turnos ininterruptos de revezamento, com folga compensatória aos sábados. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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