TSTAg-ARR 122-96.2015.5.20.0004
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo
- Diferenças de FGTS
- Prescrição
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Precedentes de todas as Turmas. 3. No caso em exame, no tópico relativo à nulidade processual, o recorrente transcreveu somente o teor de sua petição de embargos declaratórios, olvidando-se de apresentar o trecho do acórdão regional em que examinado o mérito da controvérsia relativa às horas de sobreaviso, circunstância que impede este Colegiado de verificar a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4 . Com efeito, a transcrição dos trechos necessários ao exame da matéria somente ocorreu em sede do agravo interno, o que não convalida o defeito formal no recurso de revista. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e desprovido AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/RG), em 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam prazo prescricional de 30 anos para as pretensões decorrentes do FGTS. Na ocasião, houve modulação de efeitos, de modo a garantir a exigibilidade das parcelas cujo prazo prescricional ainda se encontrava em curso. 2. A partir do julgamento da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362, fixados que " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 ". 3. Significa dizer, em termos práticos, que foi garantida a exigibilidade das parcelas relativas aos últimos trinta anos, desde que ajuizada a ação até 13.11.2019. 4. No caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de novembro/1989 a fevereiro/2014, e considerando que a ação trabalhista foi proposta em 30.1.2015, conclui-se que a Corte Regional, ao pronunciar a prescrição quinquenal do FGTS, não observou a modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, incorrendo em contrariedade à Súmula 362, II, do TST. 5. Reconhecida a transcendência política da matéria, irreparável a decisão monocrática de provimento do recurso de revista para aplicar a prescrição trintenária em relação ao pedido de diferenças de FGTS como parcela principal. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.