TSTRR 21327-60.2017.5.04.0004
Trabalhador portuário: integração da gip na base de cálculo das horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Integração da gip na base de cálculo das horas extras
- Impossibilidade
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Incidência da diretriz contida na OJ 60, II, da SDBI-1 do TST
- Há precedentes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de incluir a gratificação individual de produtividade (GIP) na base de cálculo das horas extras do trabalhador portuário, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 7º, § 5º, da Lei 4.860/65, as horas extras do trabalhador portuário são calculadas sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Incidência da diretriz contida na OJ 60, II, da SDBI-1 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento regional, no sentido de incluir a gratificação individual de produtividade (GIP) na base de cálculo do adicional de risco do trabalhador portuário, apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto no artigo 14 da Lei 4.860/65, o adicional de risco do trabalhador portuário é calculado sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do apelo e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 60, II, da SBDI-1 do TST e por violação do art. 14 da Lei 4.860/65, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da integração da parcela GIP na base de cálculo do adicional de risco e das horas extras. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.
Indexação
Adicional de Risco; Hora Noturna / Hora Extra