TSTRR-RRAg-Emb 0021500-54.2020.5.04.0271
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas. 5. Contudo, considerando que a matéria tratada nos autos é exclusivamente sobre o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, parcela relacionada à segurança, higiene e salubridade, algumas considerações necessitam ser apresentadas à luz do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, sendo fixado que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas em questão. 6. Com efeito, evidencia-se uma limitação da responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal a parcelas que efetivamente se insiram no âmbito de saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – não possibilitando, assim, sua extensão a demais parcelas tidas por inadimplidas pela Administração Pública. 7. No caso em apreço, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento do adicional de insalubridade, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, especificamente quanto a tal verba, incide, no caso, o disposto no referido item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, não sendo possível, todavia, a imputação da responsabilização solidária do ente público no presente caso, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional em questão. Precedentes. 8. Portanto, considerando que o pleito autoral envolve unicamente o recebimento do adicional de insalubridade, e os respectivos reflexos, não há como afastar a responsabilidade da Administração Pública, consoante o disposto no referido item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal; inexistentes, pois, as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O sindicato atuou como substituto processual em ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. 3. Não obstante, quando se trata de controvérsia instaurada na seara coletiva, como é o caso dos presentes autos, a temática deve ser tratada sob o enfoque da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a questão relativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quando o sindicato autor atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. Tais dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, à parte autora das ações coletivas. 4. Neste contexto, deve ser mantido o acórdão regional que isentou o sindicato autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 87 da Lei nº 8.078/80 e art. 18 da Lei nº 7.347/85, em consonância com a iterativa a atual jurisprudência desta Corte. Não cabe conhecimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do respectivo recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado - Estado do Rio Grande do Sul; III ¿ e, por fim, não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada - Fundação de Saúde Sapucaia do Sul. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator