TSTAg-AIRR 0000628-73.2023.5.09.0303
Preliminar de não conhecimento do agravo formulada em contrarrazões
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo formulada em contrarrazões
- Apelo desfundamentado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante, em suas contrarrazões, suscita o não conhecimento do agravo, diante da ausência de dialeticidade. Pois bem, a ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT com relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional”, “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “regime 12x36”, “aviso prévio” e “responsabilidade subsidiária”). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento formulada em contrarrazões pelo reclamante para não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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