TSTAIRR 0001010-12.2012.5.02.0444
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Carta de fiança –instituição fiadora não bancária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO – CARTA DE FIANÇA –INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada por deserção, tendo em vista que “a parte apenas apresentou em Juízo carta de fiança comum”, não se desincumbindo a coexecutada de comprovar que “a emissora da carta fiança efetivamente é enquadrada como instituição bancária” e visto que “sequer foram apresentados os comprovantes relativos ao registro e acerca da regularidade da emitente”. Verifica-se, portanto que a matéria em exame demanda, necessariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, quando muito, reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR-1000226-26.2023.5.02.0446, ocorrido em 3/7/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 187) de que "É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil". Cabe referir que é inaplicável à hipótese o art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que preveem a intimação do recorrente apenas quando da insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Não se trata de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, razão pela qual não há se falar em concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada