STJAREsp 2.719.107
Contrato de representação comercial e cláusula de eleição de foro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E ÓBICES PROCESSUAIS, COM DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ e prejudicado o cotejo analítico da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial em ação fundada em contratos de representação comercial e fixou a competência;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para fixar a competência na Comarca de Recife/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 63 e 64, § 3º, do CPC pelo afastamento do foro de eleição e, além disso, se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de eleição de foro em contratos de representação comercial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a proteção do representante comercial pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, já que, afirmada a sua hipossuficiência, afasta-se a cláusula de eleição de foro constante do contrato.
5. Afastar a conclusão do tribunal local acerca da hipossuficiência do representante comercial no caso concreta esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. Aplicam-se, ademais, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, porque o recurso especial não impugna o fundamento autônomo do acórdão quanto ao art. 39 da Lei n. 4.886/1965.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais aplicados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 39; CPC, arts. 63, 64 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.519/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 1.952.798/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que resguarda, pelo art. 39 da Lei n. 4.886/1965, o foro do domicílio do representante comercial. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão, notadamente a aplicação do art. 39 da Lei n. 4.886/1965. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante dos óbices processuais aplicados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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