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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011268-22.2024.5.15.0049

Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Servidor público celetista
  • Evolução funcional pela via não-acadêmica
  • Natureza administrativa
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO-ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, mantendo a decisão regional que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. 2. A questão jurídica controvertida refere-se à natureza administrativa ou trabalhista da parcela pleiteada, a fim de verificar a competência material da Justiça do Trabalho, conforme Tema 1.143 de Repercussão Geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 5. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 6. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que "As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta". 7. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas, se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 8. Na hipótese, a reclamante, embora contratada sob regime celetista, pleiteia evolução funcional pela via não-acadêmica prevista na Lei Municipal nº 2.299/2006 (Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Itápolis). A parcela possui natureza administrativa, porquanto decorre de norma municipal que regulamenta a organização da carreira do magistério municipal, e não da legislação trabalhista de competência privativa da União. 9. Ademais, a sentença foi proferida em 16/9/2024, após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF (12/7/2023), atraindo a aplicação integral da tese vinculante. 10. O agravo interposto não demonstra o desacerto da decisão agravada, sendo certo que os precedentes colacionados são anteriores ao julgamento do Tema 1.143 e encontram-se superados pela tese vinculante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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