STJEDcl no AgRg no AREsp 3.149.582
Tráfico de drogas: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Rejeição dos embargos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial diante do descumprimento do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória proferida na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça caracterizou vício de omissão ou contradição no acórdão impugnado, justificando-se o acolhimento do recurso integrativo para rediscussão do mérito de dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização para provocar o reexame de matéria exaustivamente fundamentada.
4. O agravo em recurso especial que deixa de combater de forma específica e detalhada os óbices formais aplicados pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede a análise das teses de fundo, inexistindo omissão técnica no não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.