Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 115-59.2020.5.11.0011

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 e 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento dos Temas nos 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 de repercussão geral, verifica-se que o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional demonstra, de forma suficiente, a omissão culposa da Administração Pública, consubstanciada na ausência de fiscalização continuada sobre a prestadora de serviços, notadamente quanto ao não recolhimento do FGTS, à não concessão de férias no período de 2018/2019, mesmo após o término do período concessivo, e ao inadimplemento dos salários de março a dezembro de 2019. Tais circunstâncias revelam falha grave e prolongada no acompanhamento contratual, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta omissiva, bem como a negligência, do ente público e os prejuízos suportados pelo trabalhador de modo que o acórdão recorrido se mostra plenamente harmônico com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Dessa forma, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na parte final da Tese 1 do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, porquanto restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, evidenciada pela ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Assim, diferentemente das hipóteses em que a responsabilidade é afastada por mera inversão do ônus da prova, verifica-se, no presente caso, a comprovação do comportamento negligente do ente público, que manteve relação contratual sem adotar as medidas de controle e acompanhamento necessárias, estabelecendo-se, portanto, a existência de comportamento negligente e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte trabalhadora e a conduta omissiva da Administração e, apto a ensejar a responsabilidade subsidiária. Ressalte-se, ademais, que também restou evidenciado o descumprimento, pelo ente público, do dever previsto no item 4, inciso (ii), do Tema n.° 1118 do STF, pois não há nos autos qualquer demonstração de que tenha sido adotada medida concreta para condicionar o pagamento à empresa contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas mensais, em afronta ao art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Essa omissão reforça a constatação de comportamento negligente, conforme a moldura fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública"; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.