TSTAIRR 0001765-24.2023.5.10.0801
Apelo desfundamentado: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade subsidiária
- Tercerceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição de longos trechos do trecho do acórdão regional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – APELO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO TOCANTINS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - não conhecer do agravo de instrumento do primeiro reclamado e; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator