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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0000099-98.2024.5.05.0022

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Vinculação ao irr 35
  • Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial
  • Procedimento ordinário

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. VINCULAÇÃO AO IRR 35. TEMA CORRELACIONADO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: “No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?”. Contudo, em respeito da economia e celeridade processuais, e diante da prévia afetação de tema similar ao processo TST-RR-0000099-98.2024.5.05.0022 como representativo da controvérsia de que tratam os Incidentes de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, determina-se a vinculação da presente questão jurídica ao IRR 35, da relatoria do Exmo. Ministro Evandro Validão, para o fim de dirimir ambas as questões jurídicas, num mesmo incidente: “I - Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST; II - No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?” Incidente de recurso repetitivo admitido, nos termos da decisão.

Decisão

Acordam os Ministros . Enquanto atualmente a Primeira, Quinta, Sexta, Oitava Turmas decidem no sentido de que, no rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial limitam a condenação (CPC, arts. 141 e 492), a Segunda, Terceira e Quarta Turmas, no momento, têm entendimento oposto. Por sua vez, a Sétima Turma recentemente apresentou duas decisões diferentes no mesmo mês de junho de 2024. A esse respeito, as decisões da Primeira, Quinta, Sexta e Oitava Turmas: ¿RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei n.º 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente " (artigo 852-B, inciso I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN n.º 41 do TST, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10521-21.2019.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). "II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. RITO SUMARÍSSIMO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. RITO SUMARÍSSIMO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Assim, a Corte de origem, ao concluir que o valor atribuído ao pedido não limita quantitativamente o alcance da condenação, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010594-29.2022.5.18.0082, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2024). "(...) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1136-66.2022.5.14.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). ¿(...) 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III ¿ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1. O procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que os valores da inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação aos valores apontados na petição inicial. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). Em sentido oposto, a compreensão das Segunda, Terceira e Quarta Turmas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001258-70.2021.5.02.0435, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial, no rito sumaríssimo. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes específicos desta Turma em casos que tramitam sob o rito sumaríssimo . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020761-04.2022.5.04.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). "I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RITO SUMARÍSSIMO ¿ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL ¿ APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RITO SUMARÍSSIMO ¿ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL ¿ APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante destacou tópico na petição inicial sobre a questão. Com fundamento nos arts. 840, §§ 1º e 3º, e 897 da CLT, e na Resolução nº 221, art. 11, § 2º, do TST, argumentou que os valores foram apontados por estimativa, ¿ para regular prosseguimento da fase probatória e na fase de liquidação de sentença ¿ (fl. 14). Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer de fases como ¿ reposta do réu, juntada de documentos em seu poder, provas (testemunhais, periciais e outras) ¿ (fl. 11). 3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial." (RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024). Finalmente, as duas decisões da Sétima Turma diametralmente opostas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: ¿ Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1 . RITO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial foi expressamente consignado que os valores indicados eram meramente estimativos. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-153-67.2022.5.14.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). Há também divergência jurisprudencial interna nos tribunais regionais e também entre tribunais regionais distintos, conforme se depreende, a título meramente exemplificativo, de recentes acórdãos em sentidos opostos do Tribunal Regional da Primeira e da Segunda Região: ¿(...) RITO SUMARÍSSIMO. VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. Na hipótese do rito sumaríssimo, deve ser observada a limitação dos valores, não lhe sendo aplicável a exegese do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, entendo que os valores da condenação se limitam aos valores trazidos e liquidados na petição inicial, nos termos do art. 492 CPC c/c art. 852-B, I da CLT. Entretanto, esse não é o entendimento turmário que tem que, seja rito sumaríssimo ou ordinário, não há qualquer vinculação ou limitação. Em respeito ao art. 926 do CPC e por disciplina judiciária, ressalvo meu posicionamento em contrário e declaro que os valores da inicial não limitam a condenação.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0101044-90.2022.5.01.0017. Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. Data de julgamento: 05/08/2024. Juntado aos autos em 12/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4W9yit) ¿RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. O §1º, do artigo 840, da CLT, não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, ainda que se trate de rito sumaríssimo, devendo-se entender que os valores consignados na petição inicial são apenas estimativas econômicas das pretensões, necessária, tão somente, para a fixação do rito processual a ser adotado, aferir a recorribilidade das decisões prolatadas no processo, bem como balizar eventuais entabulamentos de avenças, não se podendo entender, portanto, como delimitação das parcelas eventualmente deferidas nos autos. Dado provimento (...)¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0100646-06.2021.5.01.0462. Relator(a): EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/gvrSWN) ¿VALOR DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. Mesmo a partir da Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, o processo do trabalho continua regido pelo princípio da simplicidade. O valor indicado aos pedidos na inicial constitui mera estimativa, não limitando o valor final da liquidação, mesmo em processo submetido ao rito sumaríssimo. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001284-07.2023.5.02.0465. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 12/06/2024. Disponível em: ) ¿RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DE VALORES. Não faz sentido a ação ser de distribuída sob o rito sumaríssimo, com pedidos módicos, para, na fase de liquidação, haver apuração muito acima dos valores pedidos. Assim, em se tratando de ação submetida ao rito sumaríssimo, deve-se limitar a condenação ao valor postulado na petição inicial, pois intrinsicamente relacionado ao rito mais ágil.¿ (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 1000370-21.2024.5.02.0363. Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 04/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/nY6hMO) A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Contudo, a questão jurídica a ser afetada corresponde a tema relacionado à matéria já afetada como IRR 35, de seguinte teor: Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000099-98.2024.5.05.0022 como representativo da controvérsia de que trata o Incidente de Recurso Repetitivo nº 35 - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: ¿I - Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST; II - No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?¿ ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade: I ¿ vincular a afetação do presente processo como representativo da controvérsia de que trata o Incidente de Recurso Repetitivo nº 35 - IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 (Tema 35); II ¿ determinar a distribuição, por prevenção, ao Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, relator do IRR 35 no Tribunal Pleno. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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