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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001115-29.2023.5.02.0462

Pensão mensal: redução da capacidade laboral

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE FIRMADA NO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. A reclamada alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão ao proferir acórdão que julgou recurso de revista do reclamante e deixar de apreciar questões invocadas em sede contrarrazões ao recurso de revista. Em seguida, aponta ausência de manifestação sobre: a violação do art. 5º, II, da CF, em razão da ausência de incapacidade total para o trabalho, haja vista o contrato laboral ainda estar ativo; a violação do art. 884 do CC, em decorrência da redução do padrão de vida; a existência do IRDR 323/2020, no qual o Tribunal Regional fixou tese sobre a limitação da condenação ao valor indicado na exordial. Ao final, pugna pela ampla prestação jurisdicional, com a expressa manifestação dos apontados vícios. Os argumentos trazidos pela embargante denotam inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, aplicou-se ao caso dos autos o entendimento cristalizado no âmbito desta Corte de que o só fato do reclamante continuar laborando ou estar afastado recebendo benefício previdenciário não afasta o direito ao recebimento da pensão mensal, quando constata a redução da capacidade laboral em decorrência da lesão. Há manifestação de forma expressa sobre a redução da capacidade laboral e violação do art. 950 do CC, premissas que embasaram o provimento do recurso de revista. De outra parte, a conclusão pelo direito à percepção de pensão mensal, não é possível falar em ausência de justa causa ensejadora de enriquecimento, na forma do art. 884 do CC. Desse modo, estando a fundamentação do acórdão embargado amparada na Lei e na jurisprudência, é despicienda qualquer manifestação sobre a ausência de enriquecimento sem causa, por constituir uma consequência lógica. Por fim, quanto à limitação da condenação, a manifestação está ancorada em entendimento desta Corte Superior, com a ressalva de ausência de determinação de sobrestamento pelo STF, em razão do trâmite da ADI nº 6002, dos processos em que o tema está em discussão. É relevante registrar ser desnecessária a manifestação sobre o tema firmada no âmbito do Tribunal Regional, haja vista ser entendimento sem aptidão de vincular este Tribunal. Verifica-se, portanto, que as alegações invocadas pela embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal intento, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

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