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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011243-02.2019.5.15.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Desoneração da folha
  • Créditos decorrentes de condenação judicial
  • Ausência de comprovação dos requisitos legais
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo qualquer indicação dos referidos artigos, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº 12.546/2011 - CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O Tribunal regional consignou que “É certo, ainda, os créditos resultantes de ações trabalhistas podem estar sujeitos a esse regime especial de tributação, nos termos da Instrução Normativa nº da RFB, norma que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, sendo que a análise da contribuição patronal incidente dependerá da prova de sujeição da empresa ao regime especial” e que “para fazer jus à desoneração, a empresa deve provar cabalmente que fez a opção nas épocas em que o trabalhador prestou-lhe serviço, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 18 da referida Instrução”. O TRT consignou ainda que “E, no caso dos autos, a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua inscrição no citado regime de desoneração da folha de pagamento, tampouco há indicação dos períodos em que houve sujeição a essa sistemática, ressaltando-se que o contrato de trabalho teve vigorou de 01/06/2000 a 01/04/2019". Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica também aos créditos decorrentes de condenação trabalhista. Importante destacar, ainda, que a desoneração somente incidirá se observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. No entanto, no caso dos autos, o regional foi expresso ao consignar que “a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua inscrição no citado regime de desoneração da folha de pagamento, tampouco há indicação dos períodos em que houve sujeição a essa sistemática, ressaltando-se que o contrato de trabalho teve vigorou de 01/06/2000 a 01/04/2019". Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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