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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001432-28.2019.5.02.0313

Férias em dobro: inconstitucionalidade da súmula 450 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. FÉRIAS EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O reclamado em seu recurso de agravo insurge-se somente quanto ao tema "férias em dobro", requerendo a aplicação do entendimento do STF na ADPF 501, na qual declarada inconstitucional a Súmula 450 do TST. O Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista pelo óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, o Município agravante sequer detém interesse recursal quanto ao debate. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Regional não condenou o reclamado ao pagamento de férias dobradas e, ainda, afastou expressamente a incidência da Súmula 450 do TST. Eis o que consta da ementa do julgado: " Não é possível a interpretação ampliativa do art. 137 da CLT, que possui caráter punitivo sentido estrito. A Súmula 450 do C. TST aplica sanção estabelecida para uma dada infração à outra, o que não pode prevalecer. Assim, inaplicável a imposição de pagamento das férias em dobro ao empregador apenas pelo desrespeito ao prazo de quitação das férias. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento ." Logo, deve ser mantida a decisão monocrática na qual declarado prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono; Férias

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