TSTAg-AIRR 0101330-34.2018.5.01.0203
Jornada de trabalho: horas extraorindárias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extraorindárias
- Função de confiança
- Enquadramento no artigo 62, II, da CLT
Ementa
AGRAVO. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORINDÁRIAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante a análise do contexto fático-probatório, sobretudo da prova oral, concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, porquanto não estava a sujeito a controle de jornada e era a autoridade máxima na unidade em que exercia suas atividades, motivo pelo qual indeferiu o pedido de horas extraordinárias. 2. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator