Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1374-35.2016.5.05.0193

Turno ininterrupto de revezamento: prorrogação autorizada por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prorrogação autorizada por norma coletiva
  • Semana espanhola
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame . Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA - SEMANA ESPANHOLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, portanto, considerou inválida a norma coletiva que, ao estabelecer jornadas de 8 horas diárias na escala 6X2, previu jornada semanal, em turnos ininterruptos de revezamento, superior à jornada de 44 estabelecida na Constituição Federal. Observa-se, ademais, que a Corte Regional relatou que em algumas semanas a jornada foi de 40 horas semanais. 1.2 - Consoante o entendimento da Suprema Corte, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 1.3 - No caso dos autos, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 1.4 - Além disso, a Súmula 423 do TST preceitua ser possível o elastecimento da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, limitada a 8 horas. Dessa forma, deve ser prestigiado o ajuste que prevê o trabalho em turnos de revezamento com jornada acima de 6 horas diárias. 1.5 - O fato de a jornada alcançar, em média, 44 horas semanais, sem notícia de que tenha havido a extrapolação desse limite, não torna inválida a norma coletiva. Nesse sentido, cito julgados desta Corte envolvendo a reclamada e o sistema de jornada 6x2. 1.6 - A SBDI-1 desta Corte também entende que não é inválida a norma coletiva a fixação de módulo semanal de 44 horas para o regime de turnos ininterruptos. Precedentes. 1.7 - Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF no Tema 1046, bem como o teor da Súmula 423 do TST, impõe-se reconhecer que o Tribunal Regional, ao entender que houve a descaracterização da norma coletiva pela estipulação da jornada semanal em 44 horas, incorreu em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - prorrogação autorizada por norma coletiva - semana espanhola", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento - prorrogação autorizada por norma coletiva - semana espanhola", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento na escala 6X2 (semana espanhola), julgar improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária e 36.ª semanal, e dos reflexos deferidos, nos períodos de vigência da norma coletiva. Fixo como novo valor da condenação R$40.000,00 e das custas R$800,00.

Indexação

Horas Extras

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.