TSTAIRR 0000554-30.2023.5.06.0391
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na hipótese dos autos, a decisão agravada confirmou os termos do despacho que negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo que o referido despacho denegatório do apelo revisional entendeu que as matérias ventiladas no recurso de revista da reclamada foram solucionadas pelo TRT de origem com base na análise dos fatos e provas dos autos, razão pela qual as pretensões deduzidas no recurso esbarram no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido na Súmula/TST nº 126, tendo se limitado a defender, de forma genérica, que preencheu todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, e que não é possível a utilização da técnica de julgamento per relationem , sob pena de que a decisão agravada repita os mesmos vícios da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, n¿o conhecer do agravo interno.