TSTAg-AIRR 0020972-53.2022.5.04.0011
Dano moral: assédios moral e sexual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Assédios moral e sexual
- Não comprovação
- Ausência de anotação da CTPS
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 60 E 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não restaram comprovados os noticiados assédios moral e sexual narrados pela Reclamante. No tocante à ausência de assinatura da CTPS e à ausência de pagamento das verbas rescisórias, destacou que “a indenização por danos morais, nessa hipótese, depende da demonstração de efetivo prejuízo imaterial, o que não ocorreu na hipótese”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou tese vinculante no seguinte sentido: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (Tema 60 da tabela de IRRR/TST). Ademais, esta Corte, por meio do Tema 143 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, definiu tese de vinculação obrigatória, no sentido de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator