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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001309-45.2025.5.07.0039

(4ª turma) igm/kd/vb agravo em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

(4ª Turma) IGM/kd/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário em decorrência do não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por empresa em recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do 896, §§ 1º-A e 9º, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 17.304,21, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.411,96 (dois mil, quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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