Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100426-45.2023.5.01.0039

Comissões sobre as vendas a prazo: incidência sobre os juros e demais encargos financeiros

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS A PRAZO – INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS – TEMA 57 DA TABELA DE IRRR DO TST. 1 - O Pleno desta Corte, no Tema 57 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos firmou a tese de que: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. O Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento pacífico desta Corte. 2 - Constatada possível violação do art. 457 da CLT, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS A PRAZO – INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS – TEMA 57 DA TABELA DE IRRR DO TST. Demonstrada possível violação do art. 457 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. COMISSÕES SOBRE AS VENDAS A PRAZO – INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS – TEMA 57 DA TABELA DE IRRR DO TST. 1 - O Tribunal Regional decidiu que não há ilicitude no cálculo das comissões sobre o valor líquido, sem a inclusão de juros bancários e demais acréscimos decorrentes do financiamento. 2 - O Pleno desta Corte, no Tema 57 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Assim sendo, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento desta Corte de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. 3 - Logo, são indevidos os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia relativamente a todos, impõe-se reconhecer que são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência, os quais, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com o entendimento do STF e com a atual jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, para reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema ¿comissões sobre as vendas a prazo ¿ incidência sobre os juros e correção monetária¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿comissões sobre as vendas a prazo ¿ incidência sobre os juros e correção monetária¿, por possível violação do art. 457 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿comissões sobre as vendas a prazo ¿ incidência sobre os juros e correção monetária¿, por violação do art. 457 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas a prazo, incidindo, portanto, sobre os juros e encargos financeiros, com os devidos reflexos, inclusive na parcela ¿prêmio estímulo¿, a serem apuradas em liquidação de sentença; IV) por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.