TSTAg-RR 20689-17.2018.5.04.0772
Depósito recursal: substituição por seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Depósito recursal
- Substituição por seguro garantia
- Requisito atendido
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR LIMITE EXIGIDO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO ATENDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR LIMITE EXIGIDO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITO ATENDIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, visto a apólice de seguro colacionada aos autos deveria garantir o valor total da condenação, acrescida em 30%. 2. Todavia, é suficiente o acréscimo de 30% sobre o valor limite do preparo exigido para a interposição do respectivo recurso. 3. Configurada a violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Depósito Recursal