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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000302-11.2023.5.02.0362

Negativa de prestação jurisdicional: garantia de emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Garantia de emprego
  • Estabilidade convencional
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • A ausência de desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, a saber: incidência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; a ausência de desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; e à ausência de fundamentação à luz do art. 896, “a” e “c”, da CLT. A agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que seu recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal e que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pela ré e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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