TSTAg-EDCiv-AIRR 0000143-20.2023.5.12.0035
Interrupção da prescrição: marco de reinício da contagem
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Marco de reinício da contagem
- Último ato do processo
- Trânsito em julgado
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
AGRAVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de interrupção da prescrição ocorrida no âmbito do processo, o artigo 202, parágrafo único, do CC estabelece que o marco temporal para o reinício de sua contagem é o último ato processual. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o último ato do processo é o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu o trânsito em julgado da decisão da primeira ação como marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente, afastando a tese do reclamante de que o último ato do processo seria o arquivamento dos autos. Concluiu que as pretensões da parte encontravam-se atingidas pelo instituto da prescrição à época do ajuizamento da segunda reclamatória trabalhista, porquanto o segundo ajuizamento somente ocorreu em 1.3.2023, mais de dois anos após o marco de reinício, que se deu em dezembro de 2020. 3. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito