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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000521-23.2018.5.02.0031

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral não evidenciado
  • Condições degradantes não comprovadas
  • Nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, qual seja, indenização por danos morais, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentação, como considero que foi aqui; mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Destaque-se, ainda, que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta para rediscutir os elementos fáticos e a prova constante dos autos. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração opostos fora dos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo em agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES DEGRADANTES NÃO COMPROVADAS. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, porquanto concluiu que não ficou demonstrado assédio moral alegado. Com relação ao recurso ordinário da reclamante, o TRT negou provimento ao apelo, mantendo a sentença no sentido de que não ficaram demonstradas condições degradantes ou insalubres capazes de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Nesse contexto, evidenciada a inexistência do alegado assédio moral, bem como das supostas condições degradantes de trabalho, não há como se vislumbrar afronta aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e 5º, V e X, da CF. Agravo em agravo de instrumento não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. O debate encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 154 da Tabela de IRRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A decisão ora agravada está em harmonia com a recomendação preconizada na OJ 385 da SBDI-1 do TST segundo a qual "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravo em recurso de revista não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo em recurso de revista da reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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