STJAgInt no AREsp 3.207.977
Fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado
- (II)
- Reforma do julgado que demandaria reexame fático probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. OFENSA AO ART. 373, §2º, DO CPC. (I) - FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (II) - REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Incidência da exegese do enunciado 283 da Súmula do STF, aplicado no STJ, por analogia.
2. Eventual posicionamento em sentido contrário ao adotado pela Corte Regional, implicaria, inevitavelmente, em profundo reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, proceder este inadmissível à luz do quanto preconiza o enunciado 7 da Súmula do STJ, assim redigido: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.