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Jurisprudências

TSTRR 200500-14.2004.5.02.0050

Grupo econômico: ausência de hierarquia entre as empresas

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Ausência de hierarquia entre as empresas
  • Impossibilidade
  • Responsabilidade solidária afastada
  • Esta e
  • Premissa não delineada no acórdão regional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DIREÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Colegiado a quo apurou que " existiram não apenas sócios comuns, mas uma direção comum (...), o que é suficiente para caracterizar o grupo de empresas, nos moldes do artigo 2º da CLT " . 2. Aparente violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE DIREÇÃO E SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA . 1. O Colegiado a quo apurou que " existiram não apenas sócios comuns, mas uma direção comum (...), o que é suficiente para caracterizar o grupo de empresas, nos moldes do artigo 2º da CLT " . 2. Esta e. Corte, ao interpretar o teor do art. 2º, § 2º, da CLT (na redação vigente à época da extinção do pacto laboral), firmou tese de que a mera existência de sócios/direção em comum não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais - premissa não delineada no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico entre a recorrente e a ex-empregadora da exequente e, por consequência, a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos exequendos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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