TSTAg-EDCiv-AIRR 0011153-71.2016.5.15.0084
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Ampliação mediante norma coletiva
- Impossibilidade
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AMPLIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. 1. Com relação ao tema “Minutos Residuais”, o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada vigorou pelo período de 19/09/2002 a 01/02/2016, portanto, antes da publicação da Lei n° 13.467/17. Assim, é indiscutível a aplicação dos entendimentos consagrados nas Súmulas 366 e 449 do TST, confirmando-se a invalidade das cláusulas normativas que ampliavam o tempo de tolerância, para os minutos residuais, de 05 (cinco) para 40 (quarenta) minutos. Quanto ao Tema 1046, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob este enfoque. Assim, ausente está o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. Com relação ao tema “Descanso Semanal Remunerado”, a questão da incorporação ao salário base por meio de acordos coletivos não foi abordada no trecho do acórdão conforme destacado no recurso de revista. Dessa forma, ausente está o prequestionamento, incidindo novamente o óbice da Súmula nº 297, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator