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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.609

Execução penal: impugnação defensiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Impugnação defensiva
  • Livramento condicional deferido pelo juiz executório
  • Motivos concretos da execução penal
  • Falta grave praticada em 2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ EXECUTÓRIO. TRIBUNAL A QUO DETERMINOU A REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MOTIVOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE PRATICADA EM 2023. RECURSO IMPROVIDO.

1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).

2- Em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.

3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em 3/1/2023, consistente em abandono de saída temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento.

4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:

5- [...] "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)

6- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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