TSTAg-AIRR 0010183-50.2016.5.03.0005
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo do Executado, dado ao alto valor da execução, foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, que versava sobre diferenças salariais por equiparação e incidência de juros e correção monetária sobre a multa aplicada em agravo interno, por óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, ambas do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a fundamentação do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o apelo manifestamente improcedente e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.892,33 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator