TSTAg-RRAg 0010816-94.2023.5.03.0044
Terceirização de serviços: licitude
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Escolta armada
- Prestação de serviços de forma simultânea
- Pluralidade de tomadoras de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ESCOLTA ARMADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA. PLURALIDADE DE TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reconheceu que o Reclamante, durante todo o período em que contratado pela primeira Reclamada, prestou serviços de escolta armada a favor das demais Demandadas. Declarou a terceirização lícita de serviços e reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras, na forma da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido, a desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da Agravante, no sentido de que a hipótese dos autos não se trata de contrato de prestação de serviços, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao responsabilizar a tomadora subsidiariamente, decidiu em harmonia com o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331 do TST. 2. Cumpre esclarecer, ainda, que esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância – escolta armada – permite o enquadramento no item IV da Súmula 331 do TST. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. Outrossim, este TST firmou o entendimento de que a prestação de serviços a uma pluralidade de empresas, mesmo que de forma concomitante, não afasta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, não se exigindo o critério da exclusividade. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Quanto ao pleito sucessivo, no sentido de que a condenação seja limitada ao período em que houve prestação de serviços à Agravante, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que “a responsabilidade subsidiária da reclamada foi fixada na metade daquela atribuída às demais reclamadas, o que se mostra consentâneo com a prova oral acerca do tema”. 5. O acórdão regional, portanto, está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do C. TST como óbices ao conhecimento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator